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A voracidade do Fisco, no âmbito Federal, Estadual e Municipal acaba por deixar claramente que tais entes federativos não respeitam o instituto da denúncia espontânea esculpido no art. 138 do CTN – Código Tributário Nacional.
Por inúmeras vezes, o judiciário vem reconhecendo o instituto da denúncia espontânea, todavia, no âmbito da RFB – Receita Federal do Brasil os contribuintes enfrentam muitas dificuldades, e ao utilizarem, ou melhor, usufruírem do indicado instituto acabam, em alguns casos, tendo os valores correspondentes à multa de mora lançados em processo administrativo e posteriormente à inscrição em dívida ativa.
Em regra, todo tributo ao ser pago em atraso à RFB, sofre a multa de mora de 10%, ou se passados 30 (dias) de atraso a multa será de 20%. Já em caso de fiscalização, e o fisco constatando que ocorrera o não recolhimento poderá aplicar multa de ofício no percentual mínimo de 75% sobre o valor do débito.
A sistemática e impertinente burocracia na comunicação entre a RFB e a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acaba por causar total desrespeito aos direitos dos contribuintes e por último, grande dispêndio financeiro, fundado em afronto aos direitos constitucionais dos contribuintes, e que não se sustentará pelo já firme posicionamento do judiciário.
Neste breve artigo, somente será abordado o instituo da denúncia espontânea no âmbito da RFB, todavia, em regra, a matéria e procedimentos serão de extrema semelhança para os entes Estadual e Municipal.
O presente tema parte da premissa de que o instituto é direito constitucional do contribuinte e não mera discricionariedade prevista e que o Fisco o aplica ou não.
O administrador público não tem a prerrogativa, ou melhor, a liberdade de aplicar ou não o instituto da denúncia espontânea em debate.
Partindo da premissa de que o administrador público deve sempre pautar-se no cumprimento da norma, ao deixar ou não de agir, deverá estritamente cumprir os preceitos do art. 138 do CTN.
O contribuinte, por exemplo, que deixar de recolher R$ 1.000,00 à título de imposto de renda da pessoa jurídica, sofrerá multa diária de 0,33% até o limite de 20%.
Portanto, caso o fisco não tenha conhecimento do valor não recolhido (não foi declarado ao fisco), o contribuinte poderá recolher aquele tributo somente com os acréscimos dos juros, utilizando-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN – Código Tributário Nacional.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Na atualidade, muitas empresas declaram seus tributos (Pis, Cofins, CSLL, IPPJ, ICMS e ISS) e acabam não recolhendo no prazo e sofrem a multa de mora conforme acima já indicado.
Conforme previsto no art. 138 do CTN e súmula 360 do STJ, caso o contribuinte não tivesse informado tal débito ao fisco poderia utilizar o instituto da denúncia espontânea e ao recolher, recolheria semento com o acréscimo dos juros (Selic) .
Não se está orientando à não emissão/envio das declarações ao fisco, mas demonstrando-se que para beneficiar-se do indicado instituto, deverá obrigatoriamente o valor ser desconhecido pelo fisco.
Tendo o fisco o total desconhecimento do valor devido, o contribuinte deverá recolher o tributo, podendo ser ISS, ICMS, Pis, Cofins, CSLL e IPPJ sem a multa de mora (DARF com o principal + juros) .
Não há exigência algum em qualquer norma, que determine que o contribuinte que utilizar o instituto da denúncia espontânea tenha que fazer (enviar) qualquer declaração ao fisco.
Em caso de ter iniciado fiscalização, e sabendo o contribuinte que não recolhera qualquer tributo ou que deva parcialmente, poderá mesmo assim recolher o principal acrescido dos juros, sem sofrer qualquer auto de infração, até o 20º dia após iniciada a fiscalização, conforme art. 47 da Lei nº 9.430/1996:
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Em havendo auto de infração, que certamente será no mínimo de 75%, e tendo contribuinte já recolhido o tributo conforme art. 138 do CTN e dentro do prazo previsto no art. 47 da Lei nº 9.430/1996, o valor do auto será anulado em via administrativo, ou se for o caso em via judicial que já é pacificado tal entendimento.
Por inúmeras decisões já proferidas, inclusive pelo STJ a PGFN acabou por editar o Parecer nº 2124/2011 no sentido de não se cobrar valores que tenham por origem a denúncia espontânea, vejamos o preâmbulo do mesmo:
P A R E C E R/PGFN/CRJ/Nº 2124 /2011
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543 – C do CPC.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Orientamos, que em caso de iniciada fiscalização por parte da RFB – Receita Federal do Brasil, que o atendimento à fiscalização seja por pessoa que tenha conhecimento da existência do indicado instituto, podendo desta forma evitar-se multa de ofício que poderá chegar até 225%.
A Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados, por meio do Sócio Natal Moro Frigi possui inúmeros casos de êxito em que o contribuinte recolhera o tributo acrescido somente com os juros em via administrativa e ou judicial mesmo em fase de execução fiscal.
Também possui caso em que o contribuinte estava em procedimentos de fiscalização, o escritório providenciou o cálculo e a emissão das guias dos tributos antes do 20º dias e o contribuinte recolhera. Encerrada a fiscalização, o contribuinte sofrera auto de infração de 75% e que fora logo em seguida anulado na fase administrativa.
Fonte: Contábeis
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